Horário de atendimento:
De segunda a sexta, das 12:00 as 17:00 horas. Pela manhã, somente com horário agendado.

Confira:

documento

ATUALIZADO:

OBRIGATÓRIO A PARTIR DE FEVEREIRO/2013

———————————————————————–

Está em vigor, desde 26 de Dezembro de 2011, a Portaria nº 2685 do Ministério do Trabalho e Emprego, que altera a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010 e que aprova os novos modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT.
O objetivo dos Novos TRCT é facilitar o entendimento e preenchimento das informações a serem prestadas pelo empregador.

Além disso, a Portaria estabelece a criação de dois novos formulários:

a) Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho – THRCT, para contratos superiores a um ano;

b) Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho – TQRCT, para contratos inferiores a um ano.

O principal objetivo dos novos formulários é a melhoria na prestação de informações aos diversos órgãos interessados.

Assim, para a realização do saque do FGTS na Caixa Econômica Federal, não será mais necessária a apresentação do TRCT, bastando a apresentação dos Termos de Homologação ou Quitação com o campo Informações à CAIXA preenchido com o dado relativo a chave gerada quando da movimentação do trabalhador, o que resulta em maior agilidade de atendimento nas agências da CAIXA.

Novo TRCT Portaria 1.621 – Prorrogação até 31/10/2012

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial de hoje, dia 12-7-2012, a retificação da Portaria 1.057, de 6-7-2012, que alterou os artigos 2º, 3º e 4º e os Anexos I ao VIII da Portaria 1.621 MTE/2010, que aprovou os modelos de TRCT – Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termos de Homologação, que devem ser utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões de contrato de trabalho.

As retificações consistem em:

a) prorrogar, para até 31-10-2012, o prazo de aceitação dos TRCT elaborados pela empresa com base na Portaria 1.621 MTE/2010, que se encerraria em 31-7-2012; e

b) corrigir a data do ato que saiu com o ano de 2011, em vez de 2012.

 

Clique nas opções abaixo para visualizar os novos modelos:

TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

A partir de 2013 e depois de 16 anos o TCU voltará a fiscalizar regularmente as prestações de contas dos Conselhos, desde a publicação da IN/TCU nº 42/1996 o TCU só auditava os Conselhos em situações especiais ou quando denunciados, os Conselhos só prestavam contas ao seu Federal.

O ACORDÃO nº 2666/2012 determina que os Conselhos sejam novamente incluídos na sistemática de prestação anual de contas ordinárias ao TCU, adotando novas diretrizes para esse fim.

Para o Presidente do SINDIFISC-PR, essa nova sistemática dará mais credibilidade ao sistema e também mais responsabilidade aos dirigentes das entidades de fiscalização profissional, que em alguns Conselhos Federais chegam a movimentar quase 300 milhões de reais por ano, no total os federais movimentam mais de R$ 1 bilhão e 700 milhões, isso sem contar a arrecadação dos respectivos Regionais, não tenho idéia do montante geral, mais deve ser próximo dos 5 bilhões de reais. Muito dinheiro para ficar livre de se prestar conta ao Órgão máximo de fiscalização do dinheiro público.

Veja na integra a decisão do TCU e o quadro demonstrativo das receitas dos Conselhos Federais na página 3.

Antonio MARSENGO – Presidente do SINDIFISC-PR

No dia 15/10/2012, foi julgado no STF o Recurso Extraordinário nº 562917, oriundo do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINDSCOCE, contra o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, em face da implantação do Regime Jurídico Único nos Conselhos de Fiscalização Profissional. No julgamento o Ministro Gilmar Mendes consolidou o que a pacífica jurisprudência do STF, vem afirmando em seus julgados, vejamos um trecho: “…os servidores integrantes dos quadros das autarquias de fiscalização do exercício profissional – autarquias corporativas – se sujeitam ao regime estatutário, matéria que sustenta estar devidamente regulamentada pela Lei 8.112/90”.

Continue lendo

Fonte – Assessoria de Imprensa do STF

Os conselhos profissionais são constituídos como autarquias, e por isso a demissão de seus empregados deve sempre ser motivada. Foi o que decidiu o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender decisão do Tribunal Superior do Trabalho que autorizou a demissão injustificada de funcionário do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais (Crea-MG). Para Barbosa, “o dever de motivar a dispensa de empregados dos conselhos profissionais tem sido encarada como conseqüência do fato de (essas instituições) se constituírem como autarquias”.

O empregado foi contratado em novembro de 2006 após ser aprovado em concurso. Sua demissão, que ocorreu anos depois, não foi precedida de processo administrativo. Ele ajuizou uma reclamação trabalhista pleiteando sua reintegração ao cargo e obteve decisões favoráveis em primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais. No TST, o entendimento foi no sentido de que a natureza de autarquia federal do Crea-MG não seria suficiente para impor ao conselho o dever de motivar a dispensa, como seria caso fosse uma “autarquia normal”. A conseqüência foi o novo afastamento do empregado de seu cargo na entidade. Ao decidir em favor do empregado e conceder a liminar em Ação Cautelar, o ministro Joaquim Barbosa disse que há a possibilidade de a decisão do TST ser modificada quando o Recurso Extraordinário 683.010 for julgado pelo Supremo. Esse RE foi interposto pelo empregado com o objetivo de que a matéria seja julgada pelo Supremo.

Segundo o ministro, no âmbito do STF, a atividade exercida pelos conselhos profissionais, que é de fiscalização, inclusive com poder de polícia, tem sido considerada relevante para a apreciação da natureza deles.

O ministro cita decisões no sentido de que a natureza de autarquia federal dos conselhos de fiscalização profissional impede que seus servidores sejam demitidos sem a prévia instauração de processos administrativos. “Muito embora ainda não constituam uma corrente jurisprudencial, as decisões mencionadas permitem verificar que existe a possibilidade de alteração, por decisão deste STF, do entendimento adotado pelo TST.” Ainda segundo ele, há também perigo na demora da decisão judicial, já que o interessado ficaria “privado de seu sustento” até o julgamento do Recurso Extraordinário. “Esses fatos recomendam que se defira a medida cautelar”, concluiu.

União é Força!!

Sérgio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

As “férias coletivas” passaram a ser um instrumento de gestão bastante importante para as empresas em geral. São vários os segmentos de mercado empresarial que apresentam sazonalidades específicas no decorrer do ano, seja por conta das festas de final de ano, do verão, do inverno, da páscoa entre outros períodos que interferem diretamente na produção e comercialização de determinados produtos ou serviços e, conseqüentemente, na demanda ou escassez de mão de obra. Ora as empresas estão com produção máxima, necessitando até contratarem empregados por tempo determinado, ora apresentam queda bastante acentuada que atingem inclusive a manutenção do emprego do pessoal efetivo. Continue lendo

Error: Twitter did not respond. Please wait a few minutes and refresh this page.

Visitas

  • 343724Total de visitas: